
Sim, pode ter direito.
Esse é um dos temas em que existe uma diferença importante entre a leitura administrativa mais restritiva do INSS e o entendimento firmado pelos tribunais.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no Tema 732, que o menor sob guarda pode receber pensão por morte quando comprova dependência econômica em relação à pessoa falecida.
Por isso, uma negativa baseada apenas no fato de existir guarda, e não tutela, merece ser analisada com atenção.
O que o STJ decidiu sobre o menor sob guarda?
O STJ firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor quando demonstrada a dependência econômica.
O fundamento está na proteção especial destinada à criança e ao adolescente.
Na prática, isso significa que a guarda judicial pode produzir efeitos importantes para fins previdenciários, mesmo que o menor não seja filho biológico, adotivo ou tutelado.
Guarda e tutela são a mesma coisa?
Não.
Apesar de serem situações parecidas para quem observa a rotina da família, juridicamente são institutos diferentes.
A guarda está relacionada à responsabilidade pela assistência, cuidado, educação e criação da criança ou adolescente.
Já a tutela envolve uma representação jurídica mais ampla e normalmente aparece quando os pais não exercem o poder familiar.
Essa diferença é importante porque a legislação previdenciária menciona expressamente o menor tutelado entre os dependentes equiparados a filho.
Então o INSS concede a pensão automaticamente ao menor sob guarda?
Não necessariamente.
É possível que o pedido administrativo enfrente resistência justamente porque o menor sob guarda não aparece da mesma forma que o menor tutelado na regra administrativa utilizada pelo INSS.
Porém, isso não significa que o direito esteja automaticamente afastado.
Quando existe guarda judicial e dependência econômica comprovada, o entendimento do STJ deve ser considerado.
É preciso provar dependência econômica?
Sim.
Esse é um dos pontos centrais.
O termo de guarda é importante, mas não deve ser a única prova.
Também é recomendável demonstrar que a pessoa falecida realmente participava do sustento da criança ou adolescente.
Quais documentos podem comprovar essa dependência?
Podem ser utilizados, conforme o caso:
- termo ou decisão judicial de guarda;
- declaração de imposto de renda;
- plano de saúde;
- matrícula escolar;
- pagamento de mensalidades;
- despesas médicas;
- despesas odontológicas;
- comprovantes de residência;
- seguro de vida;
- documentos em que o guardião apareça como responsável;
- comprovantes de alimentação;
- documentos bancários;
- outros registros da vida familiar.
Quanto mais antigos e contínuos forem esses documentos, melhor será possível demonstrar a realidade existente antes do falecimento.
Morar na mesma residência é suficiente?
Não.
O mesmo endereço ajuda a demonstrar convivência, mas não prova sozinho dependência econômica.
É importante mostrar também que o guardião participava efetivamente da manutenção financeira do menor.
Exemplo
Imagine uma criança de 11 anos que vive com a tia desde os 5 anos.
Existe guarda judicial.
A tia paga:
- escola;
- plano de saúde;
- alimentação;
- roupas;
- atividades extracurriculares.
Além disso, declara a criança como dependente no imposto de renda.
Esse conjunto de provas é muito mais forte do que apresentar apenas o termo de guarda.
E se os pais biológicos estiverem vivos?
Isso não elimina automaticamente a possibilidade de pensão.
É necessário analisar:
- por que a guarda foi concedida;
- quem efetivamente sustentava a criança;
- qual era a participação dos pais biológicos;
- quais obrigações estavam previstas na decisão judicial.
O caso deve ser avaliado pela realidade familiar existente antes do falecimento.
E se existia apenas guarda de fato?
A situação é mais difícil.
Guarda de fato acontece quando uma pessoa cria e sustenta uma criança sem possuir decisão judicial formalizando a guarda.
Nesse caso, pode existir uma dificuldade adicional para demonstrar a condição jurídica necessária ao benefício.
Ainda assim, documentos escolares, médicos, financeiros e familiares podem ser relevantes para avaliar se existe alguma possibilidade administrativa ou judicial.
O menor sob guarda pode concorrer com outros dependentes?
Se for reconhecido o direito à pensão, ele poderá participar do benefício juntamente com outros dependentes habilitados, conforme as regras aplicáveis.
Imagine que o segurado deixe:
- esposa;
- filho biológico;
- menor sob guarda reconhecido judicialmente como dependente.
A existência dos demais dependentes não impede, por si só, a análise do direito do menor.
Qual é o valor da pensão?
Para óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, a regra geral corresponde a:
50% da aposentadoria recebida pelo falecido, ou daquela a que teria direito, mais 10% por dependente, até o limite de 100%.
Depois, o valor é dividido entre os dependentes habilitados.
A data do óbito deve sempre ser verificada, pois falecimentos anteriores à Reforma da Previdência possuem regras diferentes.
Até que idade o menor sob guarda recebe pensão?
Esse ponto merece cautela.
A duração dependerá do fundamento jurídico utilizado para reconhecer o menor como dependente e das regras aplicáveis ao caso concreto.
Em situações de menor equiparado a filho, normalmente se discute o limite relacionado à maioridade previdenciária.
Contudo, casos de menor sob guarda podem envolver particularidades jurisprudenciais.
Por isso, não é recomendável tratar todos os pedidos de forma automática.
Existe prazo para pedir a pensão?
Sim.
A demora no requerimento pode afetar os valores retroativos.
Quando o beneficiário é menor de idade, existem regras específicas sobre a data a partir da qual o benefício será pago.
Por isso, é recomendável analisar e protocolar o pedido o quanto antes.
E se o guardião recebia aposentadoria?
Isso não impede o direito do menor.
O fato de a pessoa falecida ser aposentada, pensionista ou estar trabalhando deve ser analisado dentro da situação previdenciária dela.
Se já recebia aposentadoria do INSS, por exemplo, a qualidade de segurado para fins de pensão normalmente estará demonstrada.
O que fazer quando o INSS nega porque havia guarda, mas não tutela?
Esse é justamente um dos casos que merecem maior atenção.
Se o pedido foi negado apenas porque o menor estava sob guarda judicial e não era tutelado, é importante verificar:
- o conteúdo da decisão de guarda;
- as provas de dependência econômica;
- o motivo exato da negativa;
- a data do falecimento;
- o regime previdenciário envolvido;
- a aplicação do entendimento do STJ.
Dependendo do caso, pode existir espaço para recurso administrativo ou ação judicial.
Tema 732 do STJ: por que ele é importante?
O Tema 732 tornou-se uma referência fundamental para esses pedidos.
O entendimento reconhece que a proteção previdenciária não pode desconsiderar a situação do menor sob guarda quando existia efetiva dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Por isso, essa decisão é especialmente relevante quando o INSS utiliza uma interpretação restritiva para negar o benefício.
Conclusão
O menor sob guarda pode ter direito à pensão por morte.
O ponto principal é comprovar a existência da guarda e a dependência econômica em relação à pessoa falecida.
Embora a regra administrativa do INSS destaque expressamente o menor tutelado, o STJ possui entendimento consolidado reconhecendo proteção previdenciária ao menor sob guarda em determinadas situações.
Por isso, uma negativa administrativa não significa automaticamente que não exista direito.
A pessoa que possuía a guarda da criança faleceu ou o INSS negou a pensão por esse motivo?
Nossa equipe pode analisar o termo de guarda, as provas de dependência econômica, a decisão do INSS e o histórico previdenciário da pessoa falecida para verificar as possibilidades do caso.
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