Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte?

Sim, pode ter direito.

Esse é um dos temas em que existe uma diferença importante entre a leitura administrativa mais restritiva do INSS e o entendimento firmado pelos tribunais.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no Tema 732, que o menor sob guarda pode receber pensão por morte quando comprova dependência econômica em relação à pessoa falecida.

Por isso, uma negativa baseada apenas no fato de existir guarda, e não tutela, merece ser analisada com atenção.

O que o STJ decidiu sobre o menor sob guarda?

O STJ firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor quando demonstrada a dependência econômica.

O fundamento está na proteção especial destinada à criança e ao adolescente.

Na prática, isso significa que a guarda judicial pode produzir efeitos importantes para fins previdenciários, mesmo que o menor não seja filho biológico, adotivo ou tutelado.

Guarda e tutela são a mesma coisa?

Não.

Apesar de serem situações parecidas para quem observa a rotina da família, juridicamente são institutos diferentes.

A guarda está relacionada à responsabilidade pela assistência, cuidado, educação e criação da criança ou adolescente.

Já a tutela envolve uma representação jurídica mais ampla e normalmente aparece quando os pais não exercem o poder familiar.

Essa diferença é importante porque a legislação previdenciária menciona expressamente o menor tutelado entre os dependentes equiparados a filho.

Então o INSS concede a pensão automaticamente ao menor sob guarda?

Não necessariamente.

É possível que o pedido administrativo enfrente resistência justamente porque o menor sob guarda não aparece da mesma forma que o menor tutelado na regra administrativa utilizada pelo INSS.

Porém, isso não significa que o direito esteja automaticamente afastado.

Quando existe guarda judicial e dependência econômica comprovada, o entendimento do STJ deve ser considerado.

É preciso provar dependência econômica?

Sim.

Esse é um dos pontos centrais.

O termo de guarda é importante, mas não deve ser a única prova.

Também é recomendável demonstrar que a pessoa falecida realmente participava do sustento da criança ou adolescente.

Quais documentos podem comprovar essa dependência?

Podem ser utilizados, conforme o caso:

  • termo ou decisão judicial de guarda;
  • declaração de imposto de renda;
  • plano de saúde;
  • matrícula escolar;
  • pagamento de mensalidades;
  • despesas médicas;
  • despesas odontológicas;
  • comprovantes de residência;
  • seguro de vida;
  • documentos em que o guardião apareça como responsável;
  • comprovantes de alimentação;
  • documentos bancários;
  • outros registros da vida familiar.

Quanto mais antigos e contínuos forem esses documentos, melhor será possível demonstrar a realidade existente antes do falecimento.

Morar na mesma residência é suficiente?

Não.

O mesmo endereço ajuda a demonstrar convivência, mas não prova sozinho dependência econômica.

É importante mostrar também que o guardião participava efetivamente da manutenção financeira do menor.

Exemplo

Imagine uma criança de 11 anos que vive com a tia desde os 5 anos.

Existe guarda judicial.

A tia paga:

  • escola;
  • plano de saúde;
  • alimentação;
  • roupas;
  • atividades extracurriculares.

Além disso, declara a criança como dependente no imposto de renda.

Esse conjunto de provas é muito mais forte do que apresentar apenas o termo de guarda.

E se os pais biológicos estiverem vivos?

Isso não elimina automaticamente a possibilidade de pensão.

É necessário analisar:

  • por que a guarda foi concedida;
  • quem efetivamente sustentava a criança;
  • qual era a participação dos pais biológicos;
  • quais obrigações estavam previstas na decisão judicial.

O caso deve ser avaliado pela realidade familiar existente antes do falecimento.

E se existia apenas guarda de fato?

A situação é mais difícil.

Guarda de fato acontece quando uma pessoa cria e sustenta uma criança sem possuir decisão judicial formalizando a guarda.

Nesse caso, pode existir uma dificuldade adicional para demonstrar a condição jurídica necessária ao benefício.

Ainda assim, documentos escolares, médicos, financeiros e familiares podem ser relevantes para avaliar se existe alguma possibilidade administrativa ou judicial.

O menor sob guarda pode concorrer com outros dependentes?

Se for reconhecido o direito à pensão, ele poderá participar do benefício juntamente com outros dependentes habilitados, conforme as regras aplicáveis.

Imagine que o segurado deixe:

  • esposa;
  • filho biológico;
  • menor sob guarda reconhecido judicialmente como dependente.

A existência dos demais dependentes não impede, por si só, a análise do direito do menor.

Qual é o valor da pensão?

Para óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, a regra geral corresponde a:

50% da aposentadoria recebida pelo falecido, ou daquela a que teria direito, mais 10% por dependente, até o limite de 100%.

Depois, o valor é dividido entre os dependentes habilitados.

A data do óbito deve sempre ser verificada, pois falecimentos anteriores à Reforma da Previdência possuem regras diferentes.

Até que idade o menor sob guarda recebe pensão?

Esse ponto merece cautela.

A duração dependerá do fundamento jurídico utilizado para reconhecer o menor como dependente e das regras aplicáveis ao caso concreto.

Em situações de menor equiparado a filho, normalmente se discute o limite relacionado à maioridade previdenciária.

Contudo, casos de menor sob guarda podem envolver particularidades jurisprudenciais.

Por isso, não é recomendável tratar todos os pedidos de forma automática.

Existe prazo para pedir a pensão?

Sim.

A demora no requerimento pode afetar os valores retroativos.

Quando o beneficiário é menor de idade, existem regras específicas sobre a data a partir da qual o benefício será pago.

Por isso, é recomendável analisar e protocolar o pedido o quanto antes.

E se o guardião recebia aposentadoria?

Isso não impede o direito do menor.

O fato de a pessoa falecida ser aposentada, pensionista ou estar trabalhando deve ser analisado dentro da situação previdenciária dela.

Se já recebia aposentadoria do INSS, por exemplo, a qualidade de segurado para fins de pensão normalmente estará demonstrada.

O que fazer quando o INSS nega porque havia guarda, mas não tutela?

Esse é justamente um dos casos que merecem maior atenção.

Se o pedido foi negado apenas porque o menor estava sob guarda judicial e não era tutelado, é importante verificar:

  • o conteúdo da decisão de guarda;
  • as provas de dependência econômica;
  • o motivo exato da negativa;
  • a data do falecimento;
  • o regime previdenciário envolvido;
  • a aplicação do entendimento do STJ.

Dependendo do caso, pode existir espaço para recurso administrativo ou ação judicial.

Tema 732 do STJ: por que ele é importante?

O Tema 732 tornou-se uma referência fundamental para esses pedidos.

O entendimento reconhece que a proteção previdenciária não pode desconsiderar a situação do menor sob guarda quando existia efetiva dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Por isso, essa decisão é especialmente relevante quando o INSS utiliza uma interpretação restritiva para negar o benefício.

Conclusão

O menor sob guarda pode ter direito à pensão por morte.

O ponto principal é comprovar a existência da guarda e a dependência econômica em relação à pessoa falecida.

Embora a regra administrativa do INSS destaque expressamente o menor tutelado, o STJ possui entendimento consolidado reconhecendo proteção previdenciária ao menor sob guarda em determinadas situações.

Por isso, uma negativa administrativa não significa automaticamente que não exista direito.

A pessoa que possuía a guarda da criança faleceu ou o INSS negou a pensão por esse motivo?

Nossa equipe pode analisar o termo de guarda, as provas de dependência econômica, a decisão do INSS e o histórico previdenciário da pessoa falecida para verificar as possibilidades do caso.

Fale conosco pelo WhatsApp (19) 99269-4357.

Deixe seu comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Copyright © 2025. Cristovão Moura Advogados. Todos os direitos Reservados.